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Artigo 527 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 527

Inscrito e registado o testamento, o escrivão notificará o testamenteiro nele nomeado para dentro em cinco (5) dias, assinar o termo de testamentaria; si não houver testamenteiro nomeado, estiver ausente, ou não aceitar o encargo. o escrivão o certificará nos autos, que fará conclusões, e o juiz nomeará testamenteiro dativo, recaindo a preferência, onde não houver testamenteiro judicial, em quem estiver em condições de ser inventariante.