Artigo 526, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 526
Conclusos os autos, o juiz, ouvido o orgão do Ministério Público, mandará registrar, inscrever e cumprir o testamento, si revestido das formalidades extrínsecas.
Parágrafo único
A. inscrição far-se-á na repartição competente.