Artigo 525 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 525
Aberto e lido o testamento, lavrar-se-á o respectivo auto em seguida ao de aprovação, neste mencionando-se o estado em que se achava o instrumento.