Artigo 521 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 521
Aprovada a avaliação feita pelo inventariante, ou, na hipótese do art. 519, parágrafo único, realizada outra, o juiz, por despacho nos autos, designará dia para a partilha e, depois de feita a liquidação, mandará notificar os interessados, observando-se o disposto nos artigos 499 e seguintes, quando devido o imposto de transmissão causa-mortis.