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Artigo 519, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 519

Verificando o juiz a exatidão das relações apresentadas mandará autuá-las e intimar os interessados para dizerem, dentro em cinco (5) dias, sobre a descrição dos bens e valor a eles atribuído.

Parágrafo único

Divergindo a maioria dos interessados, ou e representante da Fazenda Pública, quanto ao valor dado aos bens pelo inventariante, proceder-se-à a avaliação.