Artigo 518 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 518
Iniciado o arrolamento, notificar-se-á o cabeça de casal, si ele não for o requerente, para assinar dentro de cinco (5) dias, o termo de inventáriante e apresentar em juízo, em igual prazo, duas relações uma com a declaração do nome, estado, idade e residência dos herdeiros, e outra com a indicação dos bens do espólio e seus valores, das dívidas ativas e passivas, das doações ou dotes que devam ser conferidos, e mais informações e esclarecimentos necessários.