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Artigo 517 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 517

Quando o valor total da herança não exceder de 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo da região, o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo aplicadas, quanto ao mais as estabelecidas nos Capítulos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 5.565, de 1969)