Artigo 517 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 517
Quando o valor total da herança não exceder de 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo da região, o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo aplicadas, quanto ao mais as estabelecidas nos Capítulos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 5.565, de 1969)