Artigo 515, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 515
Feita a partilha, qualquer dos herdeiros poderá requerer, nos mesmos autos, a divisão geodesica das terras partilhadas, ou, si feita esta, a demarcação dos quinhões.
Parágrafo único
Nos inventários em que houver incapazes, poderá ser promovido o processo divisorio ou demarcatório.