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Artigo 515 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 515

Feita a partilha, qualquer dos herdeiros poderá requerer, nos mesmos autos, a divisão geodesica das terras partilhadas, ou, si feita esta, a demarcação dos quinhões.

Parágrafo único

Nos inventários em que houver incapazes, poderá ser promovido o processo divisorio ou demarcatório.