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Artigo 514 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 514

Consistindo parte da herança em bens remotos da séde do juízo, ou litigiosos, ou de liquidação difícil, a partilha dos outros bens poderá ser feita, no prazo legal, reservados aqueles para sobrepartilha, sob a guarda do mesmo ou de outro inventariante, conforme deliberar a maioria dos herdeiros.

Parágrafo único

Ficarão tambem sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e os que se descobrirem depois da partilha.