Artigo 513, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 513
Julgada a partilha, o direito de cada herdeiro limitar-se-á aos bens do seu quinhão.
Parágrafo único
O quinhão do herdeiro ausente será confiado à guarda, conservação e administração do curador, ou arrecadado como herança jacente, nos casos especificados na lei civil.