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Artigo 513 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 513

Julgada a partilha, o direito de cada herdeiro limitar-se-á aos bens do seu quinhão.

Parágrafo único

O quinhão do herdeiro ausente será confiado à guarda, conservação e administração do curador, ou arrecadado como herança jacente, nos casos especificados na lei civil.