Artigo 512, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 512
Nos inventários em que os herdeiros forem capazes, a partilha do acervo hereditário poderá. ser feita amigavelmente. depois de pago o imposto devido.
Parágrafo único
A partilha amigavel, feita por escritura pública, não dependerá de homologação judicial; a que se fizer por escrito particular, será homologada, depois de assinado pelos herdeiros o termo de ratificação. A partilha amigavel poderá tambem ser feita por termo nos autos.