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Artigo 512, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 512

Nos inventários em que os herdeiros forem capazes, a partilha do acervo hereditário poderá. ser feita amigavelmente. depois de pago o imposto devido.

Parágrafo único

A partilha amigavel, feita por escritura pública, não dependerá de homologação judicial; a que se fizer por escrito particular, será homologada, depois de assinado pelos herdeiros o termo de ratificação. A partilha amigavel poderá tambem ser feita por termo nos autos.