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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 51

Nos feitos em que a taxa judiciária for devida, o distribuidor, sob pena de responsabilidade, não fará a distribuição sem a prova do pagamento da metade daquela taxa, salvo a hipótese de gozar o autor de isenção ou benefício de gratuidade.