Artigo 509, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 509
Passada em julgado a sentença de partilha, o herdeiro receberá os bens que lhe houverem tocado, podendo extrair formal, que constará das seguintes peças :
I
termo de inventariante e título de herdeiros;
II
avaliação, em sua integridade, dos bens cujas frações tenham entrado na constituição do quinhão do herdeiro;
III
pagamento do quinhão hereditário;
IV
certidão do pagamento de impostos;
V
sentença final.
Parágrafo único
O formal de partilha poderá ser substituido por simples certidão de pagamento da legítima, se esta não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Nesse caso, transcreve-se-á na certidão a sentença final da partilha, transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 3.403, de 1958).