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Artigo 509, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 509

Passada em julgado a sentença de partilha, o herdeiro receberá os bens que lhe houverem tocado, podendo extrair formal, que constará das seguintes peças :

I

termo de inventariante e título de herdeiros;

II

avaliação, em sua integridade, dos bens cujas frações tenham entrado na constituição do quinhão do herdeiro;

III

pagamento do quinhão hereditário;

IV

certidão do pagamento de impostos;

V

sentença final.

Parágrafo único

O formal de partilha poderá ser substituido por simples certidão de pagamento da legítima, se esta não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Nesse caso, transcreve-se-á na certidão a sentença final da partilha, transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 3.403, de 1958).