Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 508 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 508

Findo o prazo do artigo anterior, pagos os impostos e feitas as inscrições exigidas em lei, será julgada a partilha constante do esboço, com as emendas necessárias e independentemente de novo auto.