Artigo 508 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 508
Findo o prazo do artigo anterior, pagos os impostos e feitas as inscrições exigidas em lei, será julgada a partilha constante do esboço, com as emendas necessárias e independentemente de novo auto.