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Artigo 505 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 505

Na partilha serão observadas as seguintes regras:.

I

a maior igualdade possível, seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e qualidade dos bens;

II

a prevenção de litígios futuros;

III

a maior comodidade dos co-herdeiros.

Art. 505 do Decreto-Lei 1.608 /1939