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Artigo 504 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 504

Intimados os interessados do despacho de deliberação da partilha, o partidor fará o respectivo esboço, no dia designado no despacho, observando, nos pagamentos, a seguinte ordem:

I

dívidas atendidas;

II

meação do cônjuge;

III

meação disponivel;

IV

quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.