Artigo 504 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 504
Intimados os interessados do despacho de deliberação da partilha, o partidor fará o respectivo esboço, no dia designado no despacho, observando, nos pagamentos, a seguinte ordem:
I
dívidas atendidas;
II
meação do cônjuge;
III
meação disponivel;
IV
quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.