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Artigo 501 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 501

O juiz deliberará a partilha por despacho nos autos, dando a sua forma, resolvendo quanto aos requerimentos dos interessados e determinando o quinhão de cada herdeiro e, no caso de testamento, de cada legatário.