Artigo 50, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os feitos serão obrigatoriamente distribuidos e registrados.
§ 1º
A distribuição entre juizes e escrivães será alternada, nos termos da lei de organização judiciária, obedecendo a rigorosa igualdade.
§ 2º
Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, que se relacionarem com outros já distribuidos.
§ 3º
Salvo nas ações em causa própria, não se distribuirá a petição, quando não instruida com o respectivo instrumento de mandato judicial.
§ 4º
A falta ou erro de distribuição será compensada, ex-officio, ou a requerimento do prejudicado.