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Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 50

Os feitos serão obrigatoriamente distribuidos e registrados.

§ 1º

A distribuição entre juizes e escrivães será alternada, nos termos da lei de organização judiciária, obedecendo a rigorosa igualdade.

§ 2º

Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, que se relacionarem com outros já distribuidos.

§ 3º

Salvo nas ações em causa própria, não se distribuirá a petição, quando não instruida com o respectivo instrumento de mandato judicial.

§ 4º

A falta ou erro de distribuição será compensada, ex-officio, ou a requerimento do prejudicado.