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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 5º

Os atos judiciais serão públicos, salvo quando o contrário for exigido pelo decoro ou interesse social, e realizar-se-ão em dias úteis, das seis (6) às dezoito (18) horas.

§ 1º

A citação e a penhora poderão realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, até ás vinte (20) horas, mediante autorização expressa do juiz.

§ 2º

Os atos iniciados poderão prosseguir depois das dezoito (18) horas, nos casos de manifesta urgência.