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Artigo 498, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 498

Si o inventariante o requerer, ou si o juiz o ordenar, serão vendidos em hasta pública, ou leilão, os bens necessários para o pagamento de impostos e custas, si não houver no monte importância suficiente em dinheiro.

Parágrafo único

No inventário entre maiores e capazes será dispensada a venda judicial, quando os interessados concordarem na adjudicação dos bens ao inventariante ou a qualquer dos herdeiros e se um ou outro se propuzer efetuar o pagamento referido neste artigo.