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Artigo 496 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 496

Si as dívidas não impugnadas pelos herdeiros excederem as forças da herança, e os credores concordarem no rateio Ou nas preferências, observar-se-á o que entre eles for acordado; no caso contrário, serão remetidos Para as vias ordinárias, depositados os bens do acervo.