Artigo 495, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 495
Separados os bens necessários para o pagamento do passivo, de preferência os móveis e semoventes, o juiz mandarei que sejam vendidos em hasta pública, observadas as regras da venda em execução de sentença.
§ 1º
O saldo resultante da venda voltará ao monte para ser partilhado.
§ 2º
Convindo por petição todos os interessados, o juiz adjudicará aos credores os próprios bens separados para o pagamento.