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Artigo 495 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 495

Separados os bens necessários para o pagamento do passivo, de preferência os móveis e semoventes, o juiz mandarei que sejam vendidos em hasta pública, observadas as regras da venda em execução de sentença.

§ 1º

O saldo resultante da venda voltará ao monte para ser partilhado.

§ 2º

Convindo por petição todos os interessados, o juiz adjudicará aos credores os próprios bens separados para o pagamento.