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Artigo 494 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 494

Recebido o requerimento devidamente instruído, e ouvidos na própria petição os interessados, o juiz determinará, no caso de acordo, a separação de dinheiro, si houver, ou de bens, para a solução da dívida.

Parágrafo único

O pagamento pela forma prevista neste artigo somente será lícito, quando houver acordo expresso de todos os interessados, dispensado o assentimento da Fazenda Pública, si os credores ou interessados pagarem, antes do julgamento da partilha, o imposto correspondente à dívida.

Art. 494 do Decreto-Lei 1.608 /1939