Artigo 492 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 492
Si julgar improcedente a oposição do herdeiro, o juiz poderá ordenar o sequestro dos bens, ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado.