Artigo 491 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 491
Na hipótese do artigo anterior, enquanto pender a ação, o herdeiro só receberá seu quinhão hereditário caucionando valor correspondente ao dos bens sobre cuja colação houver dúvida.