Artigo 490 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 490
Suscitando-se dúvida sobre a colação e não bastando os documentos para esclarecê-la, o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias.