Artigo 489 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 489
A conferência reduzir-se-á a termo nos autos, assinado pelo juiz e, quando intervierem para os fins do artigo anterior, 1º pelo conferente e pelo avaliador.