Artigo 488 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 488
Terminadas as avaliações, e havendo bens sujeitos a colação, os herdeiros que os houverem recebido serão notificados para conferi-los.
§ 1º
Quando os bens sujeitos a colarão não forem conferidos pelos herdeiros por motivo de ausência sê-lo-ão pelo inventariante, si aquiescer a maioria dos interessados presentes.
§ 2º
Se o valor da doação, ou do dote, não constar do ato respectivo, nem houver estimação feita na época desse ato, o avaliador atribuirá aos bens conferidos o valor que teriam ao tempo da doação ou do dote.