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Artigo 488 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 488

Terminadas as avaliações, e havendo bens sujeitos a colação, os herdeiros que os houverem recebido serão notificados para conferi-los.

§ 1º

Quando os bens sujeitos a colarão não forem conferidos pelos herdeiros por motivo de ausência sê-lo-ão pelo inventariante, si aquiescer a maioria dos interessados presentes.

§ 2º

Se o valor da doação, ou do dote, não constar do ato respectivo, nem houver estimação feita na época desse ato, o avaliador atribuirá aos bens conferidos o valor que teriam ao tempo da doação ou do dote.