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Artigo 487, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 487

Findo o prazo do artigo anterior, o representante da Fazenda Pública e o orgào do Ministério Publico serão ouvidos no prazo de quarenta e oito (48) horas para cada um.

§ 1º

Si o representante da Fazenda Pública, o orgão do Ministério Público, o inventariante ou qualquer herdeiro impugnar fundamentadamente a avaliação, o juiz ordenará que se proceda a segunda por avaliador judicial, si houver. 2º Aos juízos onde não houver avaliador judicial a nomeação será feita livremente pelo juiz.