Artigo 486 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 486
Encerrado o inventário com as últimas declarações do inventariante, as partes serão ouvidas, no prazo comum de cinco (5) dias, sobre a descrição e avaliação dos bens.