Artigo 485 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 485
Feitas as avaliações, tomar-se-ão por termo as declarações finais do inventariante, que poderão suprir as anteriores.
Código de Processo Civil
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