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Artigo 484 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 484

Si qualquer herdeiro requerer a presença do juiz no lugar da situação dos bens durante as avaliações, pagará os salários, emolumentos e despesas de condução e hospedagem.

Art. 484 do Decreto-Lei 1.608 /1939