Artigo 484 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 484
Si qualquer herdeiro requerer a presença do juiz no lugar da situação dos bens durante as avaliações, pagará os salários, emolumentos e despesas de condução e hospedagem.