Artigo 483 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 483
O avaliador avaliará os bens tendo em vista as regras dos arts. 957 a 963 e as constantes do artigo anterior.
§ 1º
Si de qualidades diferentes, serão as glebas descritas e avaliadas em separado.
§ 2º
As dívidas ativas não serão avaliadas.