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Artigo 483 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 483

O avaliador avaliará os bens tendo em vista as regras dos arts. 957 a 963 e as constantes do artigo anterior.

§ 1º

Si de qualidades diferentes, serão as glebas descritas e avaliadas em separado.

§ 2º

As dívidas ativas não serão avaliadas.