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Artigo 482, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 482

O avaliador examinará os bens descritos, atribuindo a cada um o valor que lhe parecer razoavel; e em se tratando de imóveis, tornará em consideração os lançamentos fiscais dos três (3) últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que possam influir na sua estimação.

Parágrafo único

Si os bens existentes em jurisdição diversa forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do avaliador, o juiz poderá dispensar a precatória.