Artigo 482 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 482
O avaliador examinará os bens descritos, atribuindo a cada um o valor que lhe parecer razoavel; e em se tratando de imóveis, tornará em consideração os lançamentos fiscais dos três (3) últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que possam influir na sua estimação.
Parágrafo único
Si os bens existentes em jurisdição diversa forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do avaliador, o juiz poderá dispensar a precatória.