JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 481 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 481

Findo o prazo do art. 478 sem haver reclamação, ou decidida esta, expedir-se-á mandado de avaliação, nele transcrevendo-se o termo da descrição dos bens.