Artigo 481 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 481
Findo o prazo do art. 478 sem haver reclamação, ou decidida esta, expedir-se-á mandado de avaliação, nele transcrevendo-se o termo da descrição dos bens.