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Artigo 480 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 480

Suscitando-se dúvida quanto à qualidade de herdeiro declarado pelo inventariante, o juiz, ouvidas as partes, decidirá de plano, dentro em três (3) dias, à vista das provas.

Parágrafo único

Si a decisão depender de mais larga indagação, o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias, reservando em mãos do inventariante, até a decisão final do caso, o quinhão do herdeiro impugnado, desde que intentada a ação no prazo de trinta (30) dias.

Art. 480 do Decreto-Lei 1.608 /1939