Artigo 479, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 479
A citação será dispensada, si em petição os interessados se derem por cientes do inventário.
Parágrafo único
Serão citados por edital, com o prazo de trinta (30) a sessenta (60) dias, os herdeiros residentes fora do termo ou comarca, ou ausentes no estrangeiro ou em lugar incerto ou inacessível, correndo então o processo com o curador que lhes for dado pelo juiz.