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Artigo 478, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 478

Feitas as declarações da lei e junta aos autos cópia do testamento, se houver, o juiz nomeará curador aos menores e às pessoas a eles equiparadas, e ordenará a citação dos herdeiros e representantes legais e, nos casos em que devam intervir, do representante da Fazenda Pública e do orgão do Ministério Público, para dizerem sobre aquelas declarações. no prazo de cinco (5) dias, e para os demais termos do inventário, e da partilha.

§ 1º

Havendo o de cujus deixado testamento, citar-se-á tambem o testamenteiro.

§ 2º

O representante legal do incapaz ou ausente será ouvido em todos os termos do processo. sob pena de nulidade.