Artigo 477, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 477
Se incurso em qualquer dos itens do artigo anterior, o inventariante será notificado para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, ,justificar seu procedimento ou cumprir o que lhe é imposto por lei.
§ 1º
Decorrido o prazo, o escrivão fará conclusos os autos, com as razões do inventariante ou sem elas.
§ 2º
Se o juiz remover o inventariante, nomeará outro, observadas as preferências legais, podendo, no mesmo despacho, ordenar o sequestro da herança.