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Artigo 477, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 477

Se incurso em qualquer dos itens do artigo anterior, o inventariante será notificado para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, ,justificar seu procedimento ou cumprir o que lhe é imposto por lei.

§ 1º

Decorrido o prazo, o escrivão fará conclusos os autos, com as razões do inventariante ou sem elas.

§ 2º

Se o juiz remover o inventariante, nomeará outro, observadas as preferências legais, podendo, no mesmo despacho, ordenar o sequestro da herança.