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Artigo 476, Inciso VII do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 476

O inventariante poderá ser removido, a requerimento de qualquer interessado :

I

quando não der à descrição, no prazo legal, os bens da herança, perdendo, se for testamenteiro, o prêmio a que teria direito;

II

quando não der ao processo do inventário o andamento conveniente ou retardar o feito, suscitando dúvidas infundadas e praticando atos meramente protelatórios;

III

quando deixar que os bens se deteriorem, sejam danificados, ou delapidados ;

IV

quando deixar correr à revelia ações contra o espólio, ou não promover a cobrança das dívidas ativas e não recorrer aos meios competentes para interromper-lhes a prescrição;

V

quando suas contas não forem aprovadas ou prestadas no tempo devido ;

VI

quando sonegar, ocultar, desviar ou delapidar bens do espó1io;

VII

quando, culposamente, causar prejuízo consideravel à herança.