Artigo 476, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 476
O inventariante poderá ser removido, a requerimento de qualquer interessado :
I
quando não der à descrição, no prazo legal, os bens da herança, perdendo, se for testamenteiro, o prêmio a que teria direito;
II
quando não der ao processo do inventário o andamento conveniente ou retardar o feito, suscitando dúvidas infundadas e praticando atos meramente protelatórios;
III
quando deixar que os bens se deteriorem, sejam danificados, ou delapidados ;
IV
quando deixar correr à revelia ações contra o espólio, ou não promover a cobrança das dívidas ativas e não recorrer aos meios competentes para interromper-lhes a prescrição;
V
quando suas contas não forem aprovadas ou prestadas no tempo devido ;
VI
quando sonegar, ocultar, desviar ou delapidar bens do espó1io;
VII
quando, culposamente, causar prejuízo consideravel à herança.