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Artigo 475, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 475

Requerido o inventário por outro interessado que não aquele em que houver recaído a nomeação de inventariante, notificar-se-á o nomeado para, no prazo de cinco (5) dias, comparecer em juízo e assinar o termo de compromisso, sob pena de sequestro, se estiver na posse dos bens, e de ser nomeado outro inventariante.

§ 1º

Se o notificado comparecer e aceitar o encargo promoverá os termos do inventário.

§ 2º

Se comparecer e contestar a obrigação de dar bens a inventário, o juiz decidirá de plano, á vista do que constar dos autos, ordenando o sequestro e nomeando outro inventariante, se a contestação for irrelevante ou não estiver provada. Procedente a contestação, serão as partes remetidas para as vias ordinárias.

§ 3º

Se não comparecer, será julgada a notificação e, em seguida, ordenado o sequestro e nomeado o inventariante.