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Artigo 473, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 473

O inventariante dará a inventário os bens deixados pelo de cujus e os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, respondendo pelo dano a que, por dolo ou culpa, tiver dado causa.

Parágrafo único

Ser-lhe-ão, porem, indenizadas as despesas úteis ou necessárias que fizer com a guarda e conservação dos bens.